1 - A presente lei procede à alteração: a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; b) Do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro; c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado
Artigo 6.º do Decreto Lei n.º 198/90, de 19 de junho M04 Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA M05 Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA M06 Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA M07 Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA M09 IVA - não confere direito a dedução Artigo 62.º alínea b) do CIVA M10
Artículo 14. Importaciones de bienes cuya entrega en el interior estuviera exenta del Impuesto. 1. Las exenciones correspondientes a las importaciones de los buques y aeronaves, de los objetos incorporados a unos y otras y de los avituallamientos de los referidos medios de transporte, a que se refiere el artículo 27 de la Ley del Impuesto, quedarán condicionadas al cumplimiento de los
Se efetuou transmissões intracomunitárias de bens e operações. assimiladas (isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI), ou prestações de serviços a sujeitos passivos com a sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da União, não tributadas no território nacional por aplicação da regra geral
Foi publicada a Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova um novo modelo de declaração recapitulativa e respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as alterações introduzidas na legislação nacional pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, nomeadamente quanto ao regime das vendas à consignação em transferências Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar); Artigo 6.º do Decreto-Lei nº198/90, de 19 de junho; Exigibilidade de caixa; Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar); Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar); Isento Artigo 15.º do CIVA (ou similar); Isento Artigo 9.º do CIVA (ou similar); IVA - Autoliquidação; IVA - Não confere direito a dedução;
forma legal, com menção dos elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, designadamente do motivo justificativo da não aplicação de imposto, mediante aposição do seguinte: “Operação não localizada no território nacional ao abrigo da al. a), do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, à contrario”.
Operação isenta - Transmissão intracomunitária de bens – Isento artigo 14.º do RITI Remark regarding triangulation. Operação triangular – IVA devido pelo adquirente – artigo 15.º, n.º 2, do RITI. Remark regarding reverse charge. IVA - Autoliquidação. Remark regarding export of goods to non-EU countries

3 days ago · Efetivamente, o n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, que se ocupa das isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos, esclarece que: «Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas

4 days ago · O imposto suportado na aquisição intracomunitária é dedutível nos termos do artigo 19.º do RITI, sendo aplicáveis as regras relativas ao exercício deste direito previstas nos artigos 19.º e seguintes do CIVA. A venda dos bens aos clientes nacionais, que ocorre em simultâneo com a aquisição intracomunitária efetuada pela empresa
[alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA], e lugar de partida, o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajetos efetuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens [alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA]. Note-se que os transportes de aproximação seguem as mesmas regras dos transportes
n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias - RITI - senão seguem um regime de tributação próprio), efetuada por um sujeito passivo revendedor (como é o caso) que os tenha adquirido nas condições anteriormente descritas (artigo 3.º do RETBSM), é aplicável o regime da
\n \n\n \nisento artigo 14 do riti
do prefixo do Estado membro que os atribuiu, bem como o local de destino dos bens (nº 5). 14 - Por sua vez, as obrigações de registo contabilístico estão previstas no artigo 31º do RITI, em complemento das disposições constantes no artigo 44º do CIVA, no que se refere às transacções intracomunitárias de bens.
A alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) estabelece que estão isentas de imposto «(…) as transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do

do artigo 3.º do RET, ser sujeita ao regime de tributação da margem. Não obstante, poderá optar pela liquidação do IVA nos termos gerais, em relação a cada transmissão sujeita a este regime, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do RET. 5. Ultrapassadas estas questões prévias e delimitando, então, a análise ao

Isento nos termos da alinea a) do nº1 do artigo 14.º: Artigo 14.º do CIVA: As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto: M81: Isento nos termos da alinea b) do nº1 do artigo 14.º: Artigo 14.º do CIVA: As importações de ouro, moedas ou notas de banco, efectuadas pelo Banco Nacional Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar) Artigo 14.º do RITI: M20: IVA – Regime forfetário: Artigo 59.º-B do CIVA: M99: Não sujeito; não tributado (ou similar) Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)
Caso tenha deixado de ser isento ou, pelo contrário, tenha necessidade de designar um motivo de isenção, poderá fazê-lo, seguindo estes passos.
O valor tributável das transmissões de viaturas usadas, efetuadas por um sujeito passivo revendedor que aplique o regime de tributação da margem, é constituído pela diferença entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço de compra dos mesmos bens (alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA conjugada com o n.º 1 do .