forma legal, com menção dos elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, designadamente do motivo justificativo da não aplicação de imposto, mediante aposição do seguinte: “Operação não localizada no território nacional ao abrigo da al. a), do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, à contrario”.
Operação isenta - Transmissão intracomunitária de bens – Isento artigo 14.º do RITI Remark regarding triangulation. Operação triangular – IVA devido pelo adquirente – artigo 15.º, n.º 2, do RITI. Remark regarding reverse charge. IVA - Autoliquidação. Remark regarding export of goods to non-EU countries
3 days ago · Efetivamente, o n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, que se ocupa das isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos, esclarece que: «Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas
4 days ago · O imposto suportado na aquisição intracomunitária é dedutível nos termos do artigo 19.º do RITI, sendo aplicáveis as regras relativas ao exercício deste direito previstas nos artigos 19.º e seguintes do CIVA. A venda dos bens aos clientes nacionais, que ocorre em simultâneo com a aquisição intracomunitária efetuada pela empresa[alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA], e lugar de partida, o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajetos efetuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens [alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA]. Note-se que os transportes de aproximação seguem as mesmas regras dos transportes
n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias - RITI - senão seguem um regime de tributação próprio), efetuada por um sujeito passivo revendedor (como é o caso) que os tenha adquirido nas condições anteriormente descritas (artigo 3.º do RETBSM), é aplicável o regime da
do artigo 3.º do RET, ser sujeita ao regime de tributação da margem. Não obstante, poderá optar pela liquidação do IVA nos termos gerais, em relação a cada transmissão sujeita a este regime, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do RET. 5. Ultrapassadas estas questões prévias e delimitando, então, a análise ao
Isento nos termos da alinea a) do nº1 do artigo 14.º: Artigo 14.º do CIVA: As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto: M81: Isento nos termos da alinea b) do nº1 do artigo 14.º: Artigo 14.º do CIVA: As importações de ouro, moedas ou notas de banco, efectuadas pelo Banco Nacional Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar) Artigo 14.º do RITI: M20: IVA – Regime forfetário: Artigo 59.º-B do CIVA: M99: Não sujeito; não tributado (ou similar) Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)Caso tenha deixado de ser isento ou, pelo contrário, tenha necessidade de designar um motivo de isenção, poderá fazê-lo, seguindo estes passos.
O valor tributável das transmissões de viaturas usadas, efetuadas por um sujeito passivo revendedor que aplique o regime de tributação da margem, é constituído pela diferença entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço de compra dos mesmos bens (alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA conjugada com o n.º 1 do
.